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Confira a íntegra da sentença da juíza de Pombal que cassou os mandatos de Polyana e Geraldinho

Written By Francisco Dantas on sábado, 16 de maio de 2015 | sábado, maio 16, 2015

Confira a íntegra da sentença da juíza de Pombal que cassou os mandatos de Polyana e GeraldinhoA prefeita e o vice de Pombal, Polyana Dutra (PT) e Geraldo Arnaud de Assis Júnior (PSDB), respectivamente, tiveram os mandatos cassados pela juíza da 31ª Zona eleitoral, Isabelle Braga Guimarães de Melo, em decisão tomada na tarde desta sexta-feira (15).
A sentença só será publicada na segunda-feira, mas a Redação do portal LIBERDADE PB teve acesso em primeira mão à integra da decisão.

LEIA ABAIXO

Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Juízo Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral
Pombal - PB
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Investigante: Coligação "Unidos Para o Bem de Pombal" e outros
Investigado(s): Yasnaia Pollyana Werton Dutra e Geraldo Arnaud de Assis Júnior
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela Coligação "Unidos Para o Bem de Pombal" , Mayenne Van Bandeira de Lacerda e Claudenildo Alencar Nóbrega, devidamente qualificados, em face de Yasnaia Pollyana Werton Dutra e Geraldo Arnaud de Assis Júnior, atualmente prefeita e vice-prefeito do Município de Pombal/PB, todos qualificados nos autos.
Para tanto, asseveraram, em breve síntese, que houve abuso de poder político e econômico por parte dos promovidos tendo em vista a realização de inúmeras contratações temporárias por excepcional interesse público no ano de 2012. Ademais, aduziram que tal fato caracteriza prática de conduta vedada, tal como previsto no art. 73, da Lei das Eleições, ferindo a lisura do pleito eleitoral e a paridade de armas entre os candidatos.
Ao fim, pugnaram pela procedência do pedido, com a cassação dos mandatos obtidos fraudulentamente pelos investigados, aplicando as penalidades inerentes, sem prejuízo das multas previstas na legislação.
Com a inicial, o autor juntou procuração e diversos documentos, fls. 13/360.
Os réus foram devidamente notificados, fls. 362/364.
Em suas defesas apresentadas às fls. 377/386, os investigados postularam pela improcedência dos pedidos, aduzindo que não há prova concreta da ocorrência de contratações em troca de votos, asseverando a impossibilidade de reconhecimento da captação ilícita de sufrágios com base em presunções. Acrescentaram que no ano eleitoral não houve o aumento de contratações por excepcional interesse público, mas sim diminuição em relação aos anos anteriores.
Informaram, por fim, a possibilidade de contratação de pessoal nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, desde que a conduta se enquadre em uma das hipóteses das alíneas previstas no inciso V da Lei n. 9.504/97.
Ao fim, requereram a improcedência total da ação.
Com a contestação, os réus juntaram documentos de fls. 390/537
Designada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte investigada.
Atendendo diligências das partes, foi colacionado aos autos documentação, conforme mídia de fls. 590.
Alegações finais apresentadas pelos investigantes (fls. 625/634), postulando a procedência dos pedidos.
Pelos investigados, foram apresentadas suas alegações finais, às fls. 635/648, momento no qual suscitaram a preliminar de decadência do direito de ação, no que toca à prática de conduta vedada, sob o argumento de que os autores não incluíram no polo passivo da demanda agentes públicos das pastas aonde houve as denunciadas contratações. No mérito, reiterando os argumentos expostos em sua peça de defesa, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
O representante do Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência parcial do pedido, pugnando pela aplicação, tão somente, da sanção de multa aos investigados.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É Relatório. Decido.
Inicialmente, passo a analisar a alegação suscitada pelos investigados de que teria ocorrido a decadência do direito de ação, no que toca à prática de conduta vedada, por ausência de citação dos agentes públicos das pastas nas quais ocorreram as denunciadas contratações.
No entanto, entendo que referida preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a primeira investigada encontra-se na condição de autora das condutas tidas como vedadas, sendo, portanto, descabida a citação dos secretários em cujas repartições foram lotados os servidores contratados. Além disso, os investigados encontram-se na condição de beneficiários das mesmas condutas tidas por ilegais.
Passo agora a analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, relembro que o feito trata de Ação de Investigação Judicial Eleitoral prevista nos arts. 19 ao 23 da Lei Complementar 64/90, transcrevo:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (¿).
Tal ação tem por objetivo demonstrar judicialmente, assegurada ampla defesa, que os investigados violaram os princípios igualitários do pleito, praticando irregularidades na campanha, para captação de votos, através da realização de um ou de mais fatos indicados naqueles artigos suso mencionados.
O cerne da questão que ora se cuida diz respeito a suposto abuso do poder político e econômico, além da prática de conduta vedada pelos investigados quando da contratação temporária por excepcional interesse público, no ano de 2012, por parte da Prefeitura Municipal de Pombal, tendo como prefeita, a Sra. Yasnaia Pollyana Werton Dutra, e como vice-prefeito, o Sr. Geraldo Arnaud de Assis Júnior, ora investigados.
Segundo a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, abuso de poder político configura:
(...)3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005).
Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente. (...) (AGR-AI Nº 12028, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO,DE 27.04.2010).
Já o abuso do poder econômico é caracterizado pela extrapolação de gastos, apta a influenciar negativamente na vontade do eleitor, induzindo-o a erro.
Isto posto, inicialmente me debruço sobre a existência das contratações em si, e os períodos em que ocorreram.
Segundo a exordial, no ano eleitoral, o número de contratações, por excepcional interesse público, aumentou em um número de 151 (cento e cinquenta e um) servidores. Já quanto ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Pombal, argumentam que houve um aumento de um número de 136 (cento e trinta e seis) servidores contratados apenas por excepcional interesse público, asseverando que referidas contratações tinham interesse meramente eleitoreiro.
Quanto às contratações por excepcional interesse público, realizadas no ano de 2012, estas são incontroversas nos autos. É certo, no entanto, como bem frisou a Representante do Ministério Publico em seu parecer de fls. 618/624, que as provas carreadas ao feito demonstram que no ano eleitoral, houve uma "considerável redução na contratação temporária de servidores em relação aos anos anteriores" .
No entanto, observando as provas constantes dos autos, verifica-se que apesar deste fato, muitas das contratações temporárias realizadas no ano eleitoral ocorreram dentro do período vedado pela legislação eleitoral.
A respeito dessa questão, diz o art. 73, da Lei nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(..)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
Desta feita, percebe-se que a lei proíbe aos agentes públicos em campanha, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público, na circunscrição do pleito, ressalvando, entre outros, a nomeação ou contratação necessária à instalação de serviços públicos essenciais.
Após a adoção do instituto da reeleição, a preocupação do legislador em proteger a igualdade na disputa eleitoral ganhou mais relevo, pelo qual o artigo acima citado visa combater abusos capazes de viciar o pleito vindouro, prevalecendo do cargo para, indevidamente, destacar-se na disputa.
A respeito de serviços públicos essenciais, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu no sentido de considerar serviço essencial apenas aqueles serviços referentes à sobrevivência, saúde ou segurança da população, excluindo deste rol, portanto, os serviços de educação, como se pode depreender da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n.º 27563, de lavra do Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas
No caso dos autos, como já frisado, restou incontroverso a realização pelo Município de Pombal, de várias contratações temporárias no ano das eleições, havendo provas mais que suficientes de que muitas dessas contratações ocorrerem após o dia 07 de julho de 2012.
Os próprios investigados, em suas defesas, admitem tal fato, aduzindo apenas que referidas contratações foram realizadas para a necessária instalação de serviços públicos essenciais, estando respaldado na exceção prevista em lei.
No entanto, apesar de restar comprovado a instalação da UPA na cidade Pombal, no ano de 2012, bem como a existência de decretos que declararam a situação de emergência, nas áreas do município de Pombal atingidas por estiagens, as contratações de servidores, em período vedado, não se resumiram a contratação de pessoal para atuar junto à UPA e nem ao controle da situação de emergência indicada.
Assim, verifica-se que grande parte das contratações em período vedado não encontram justificativas plausíveis, não se enquadrando na exceção prevista no citado art. 73, V, alínea "d" da Lei das Eleições, valendo mencionar que há nos autos extrato do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba e extratos do Sagres que comprovam que a Prefeitura de Pombal, contratou, em período vedado, operários, agentes administrativos, auxiliar de serviços gerais, agente de limpeza urbana, entre outros.
Analisando, detidamente, as provas dos autos, verifica-se que há cópia dos extratos do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba que comprovam que, após o dia 07 de julho de 2012, foram formalizados, pelo menos, três contratos temporários em período vedado no mês de julho de 2012 (fls. 295/297 e 305/306). Observa-se, ainda, que referidos contratos foram firmados para contratação de um monitor de creche e dois professores, contratos esses que não estão abrangidos pela excepcionalidade indicada acima.
Insta trazer a lume, ainda, que muitos dos contratos colacionados aos autos às fls. 39/360 foram celebrados no mês de julho de 2012, entre os dias 01 e 02, como forma de burlar a legislação eleitoral, valendo mencionar que sua publicação só se operou no mês de agosto.
Ademais, verificando as informações extraídas do sistema SAGRES, percebe-se que no mês de julho de 2012, a Prefeitura Municipal de Pombal possuía em seus quadros 151 (cento e cinquenta e um) servidores. No mês seguinte, em agosto, esse número subiu para 167 (cento e sessenta e sete) servidores, ou seja, foram efetivadas, pelo menos, 16 (dezesseis) contratações temporárias, em período vedado.
Essas contratações foram efetivadas para contratar agente administrativos, auxiliares de serviços gerais, monitores de cheche, operários e professores.
Ainda analisando as informações extraídas do sistema SAGRES observa-se que no mês de setembro a Prefeitura Municipal de Pombal possuía em seus quadros 141 (cento e quarenta e um) funcionários contratados temporariamente. Já no mês de outubro esse número passou para 168 (cento e sessenta e oito), o que demonstra um aumento de um número, de de 27 (vinte e sete) contratações. E, mais uma vez, verifica-se que tais funções não se enquadram como serviços públicos essenciais, visto que foram operadas para contratar agentes administrativos, agentes de limpeza urbana, auxiliares de serviços gerais, guardas municipais, operários e guardas municipais.
Assim, verifica-se que os cargos para os quais foram celebradas às contratações correspondiam a atividades de natureza permanente (motorista, técnico em enfermagem, professor, auxiliar de serviços gerais, mecânico) e sem vinculação a programas sociais.
Desta feita, percebe-se que as contratações em período vedado ocorreram, posto que devidamente evidenciadas, mas que as excludentes de ilicitude elencadas na alínea d, do inc. V, do art. 73, da Lei nº 9.504/97, não foram comprovadas, restando caracterizada o ilícito prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97.
Ademais, caberia aos investigados comprovar que as referidas nomeações ou contratações ocorreram em razão de instauração ou funcionamento inadiável de serviço publico essencial o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, entendo que está comprovada a prática de conduta vedada no art. 73, da Lei das Eleições, que por sua vez, consubstanciam o abuso do poder político.
A comprovação da realização indevida de contratos temporários por excepcional interesse público é apta a ensejar a punição pelo abuso de poder político, como já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008.PREFEITO E VICE-PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO APÓS A ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A alegada ofensa ao art. 6 0 da Lei Complementar n° 64190 não foi debatida no v. acórdão regional, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas nos 21 1/STJ e 282/STF.
2. A investidura de novo magistrado no exercício da jurisdição eleitoral insere-se nas exceções ao princípio da identidade física do magistrado, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. Precedente.
3 Ao acusado cabe defender-se dos fatos delineados na inicial, independentemente da qualificação jurídica a eles atribuída. Ausência de violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Precedentes.
O e. TRE/BA, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, entendeu caracterizada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504/97) pela contratação temporária de 25 pessoas, entre julho e novembro de 2008, por José Venâncio Sobrinho - então prefeito do Município de Ponto Novo/BA - em troca de votos em favor de Anderson Luz Silva e Nelson Maia, candidatos a prefeito e vice-prefeito.
5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar n° 64190), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condição de prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e Nelson Maia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.
6. Existência de potencialidade apta a desequilibrar o pleito, considerando o quantitativo de pessoas contratadas e a pequena diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados no pleito.
7. Para se afastar a conclusão do e. TRE/BA quanto à prática das referidas condutas e sua potencialidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável nas instâncias extraordinárias, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
8. O art. 22, XV, da Lei Complementar n° 64190 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição.
Recurso especial eleitoral desprovido. (TSE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 2572-71.2010.6.00.0000 - CLASSE 32- PONTO NOVO - BAHIA Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior-Recorrentes: Anderson Luz Silva e outros -Advogado: Ademir Ismerim Medina- Recorrida: Coligação Ponto Novo para Todos -Advogados: Alexandre Kruel Jobim e outros).
No mesmo sentido, segue a seguinte ementa:
Recurso. AIJE. Abuso do poder econômico e desvio do poder de autoridade. Condutas vedadas aos agentes públicos. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504, de 1997. Utilização de programa social de distribuição gratuita de cestas básicas e outros gêneros alimentícios, custeados pelo governo municipal, para promoção eleitoral do Prefeito e Vice-Prefeito, candidatos à reeleição. Contratação de servidores temporários em período vedado. Procedência do pedido em 1º grau. Condenação dos recorrentes. Cassação dos registros de candidatura. Preliminar de cerceamento de defesa (suscitada pelos recorrentes). Rejeitada. Pedido de perícia em vídeos e fotografias acostados aos autos, embora conste na peça de defesa. Não formalização no momento próprio, previsto no art. 22, VI, da LC nº 64/90. Preclusão. Pedido de oitiva de testemunha não arrolada dentre as 06 testemunhas a que tinham direito os recorrent e(seis) es, na forma do inciso V, do art. 22 da LC nº 64/90. Preclusão. Inutilidade, no caso, do testemunho requerido em diligências, ante o caráter incontroverso (assinatura da testemunha em Decretos Municipais) do fato que visaria a provar. Perícia nos vídeos e fotos. Inutilidade, se os próprios recorrentes admitem a realização da reunião de entrega das cestas básicas, com suas participações, confirmando os fatos dele constantes. Mérito. Distribuição gratuita de cestas básicas em ano eleitoral. Programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Incidência da ressalva prevista no § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997. Realização de evento público, com a presença e discurso dos recorrentes, para distribuição das cestas básicas. Utilização de programa assistencial com objetivos eleitorais. Configuração de conduta vedada, nos termos do art. 73, IV, da mesma Lei. Fornecimento gratuito de sopa. Modalidade não prevista originalmente na lei que instituiu o programa de assistência social. Previsão realizada por meio de decreto que excede o limite inicialmente traçado na lei municipal. Inexistência de critérios de necessidade para o fornecimento da sopa. Falta de controle dos beneficiários. Não-formalização da situação emergencial alegada. Não-incidência da ressalva prevista na parte final do § 10, do art. 73. Configurada a prática de distribuição proibida de bens, pela Administração Municipal, no ano em que se realizaram eleições. Contratação de servidores temporários em período vedado. Contratações que excederam em muito o número de rescisões ocorridas no período. Significativo aumento no número de servidores contratados. Não-demonstração de situação de emergência devidamente formalizada pelo Executivo Municipal. Não-incidência do permissivo legal previsto na alínea ¿d¿, do inciso V, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997. Configurada a prática de contratação ilícita de servidores temporários, no período vedado pela legislação eleitoral. Manutenção da sentença judicial que cassou os registros de candidatura dos recorrentes, nos termos dos §§ 5º e 10, do referenciado dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG - RE: 4925 MG , Relator: RENATO MARTINS PRATES, Data de Julgamento: 14/04/2009, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 30/04/2009) - grifei.
Por fim, não se olvida do disposto no inc. XVI, do art. 22, da LC 64/90, que aduz:
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
De toda sorte, também entendo que a referida conduta configura abuso do de poder sob a ótica do inc. XVI, do art. 22, da LC 64/90, tendo em vista o claro potencial do ilícito influir no resultado do pleito. É que, com o sensível acréscimo no número de servidores temporários, que foram, comprovadamente, mais de quarenta, quarenta novas famílias passaram a ser influenciadas a optar pela continuidade da administração da Prefeita, candidata à releição, já que um dos seus membros trabalha na Prefeitura. Tratando-se de um universo de mais de 24 mil eleitores, com diferença da ordem de 153 votos, entre o primeiro e o segundo colocado nas eleições de 2012, há potencial lesivo nas contratações efetivadas.
Ora, a contratação indevida de inúmeros servidores, que por sua vez, podem influenciar seus familiares, consubstancia clara potencialidade do ato ilícito, de forma que a procedência se impõe, na esteira da jurisprudência do TSE, verbis:
Recurso ordinário. Investigação judicial. Eleições 2006. Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. Potencialidade. Não-caracterização.
1. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a procedência da investigação judicial, fundada em abuso de poder, exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito.
2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à realização de um evento assistencial realizado aproximadamente um ano antes da eleição de 2006.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(Recurso Ordinário nº 1411, Acórdão de 23/09/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/11/2008, Página 7/8 )
¿Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei no 9.504/97. [...] Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. [...] O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição." (Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Da Responsabilidade dos Investigados:
Os fatos estão a demonstrar que a primeira investigada na qualidade de prefeita detinha poderes para realizar contratações no Município de Pombal/PB.
No entanto, com relação segundo investigado, vice-prefeito à época que as condutas foram realizadas, e também candidato a reeleição, não ficou robustamente provada sua paticipação direta ou mesmo indireta nos ilícitos, devendo este ser responsabilizado tão somente na qualidade de beneficiário das condutas violadoras da Lei eleitoral e, por consequência, as sanções eleitorais correspondentes à inelegibilidade e a multa, dada suas naturezas personalissimas, não deverão ser extensivas a este.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo investigantes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para:
a) CASSAR os diplomas dos investigados, Yasnaia Pollyana Werton Dutra e Geraldo Arnaud de Assis Júnior, prefeito e vice-prefeito, respectivamente do município de Pombal e, por consequência, decretar a perda do mandato eletivo destes, além de aplicar à sanção de inelegibilidade à primeira investigada, Yasnaia Pollyana Werton Dutra, para a eleição de 2012 e pelos 08 (OITO) anos subsequentes àquele pleito, e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Considerando o resultado do pleito e o desfecho desta demanda, nulos estão todos os votos atribuídos aos investigados, e considerando, ainda, que a cassação do diploma dos investigados implicou na anulação de mais de 50% dos votos válidos, nova eleição deve ser realizada.
Assim, impõe-se, após o trânsito em julgado, a realização de uma eleição indireta, devendo a Prefeitura Municipal ser ocupada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal (PB) até a posse do novo alcaide.
Nesse sentido:
Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida. 1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte. 2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local."(Ac. de 26.6.2008 no MS nº 3.643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Recurso especial eleitoral. Eleições 2004. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Realização de novo pleito. Eleições indiretas. Provimento. [...] 6. É descabida a diplomação dos candidatos de segunda colocação, haja vista a votação obtida pelo candidato vencedor, de 51,61% dos votos válidos. 7. Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes: REspe nº 21.308/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21.6.2004; AgRg no MS/PE nº 3.634/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24.9.2007; Ag nº 4.396/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 6.8.2004; REspe nº 21.432/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.6.2004; Cta nº 1.140/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10.10.2005. [¿] Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)
Com o trânsito em julgado:
1. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal para que seu Presidente assuma, interinamente, e até a posse do novo Prefeito, o comando do Município;
2. Intimem-se os investigados a entregar, em cinco dias, seus diplomas na sede deste juízo eleitoral;
Deixo de condenar os investigados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral.
P.R.I.
Pombal, 15 de maio de 2015.
Isabelle Braga Guimarães de Melo
Juíza Eleitoral
31ª. Zona Eleitoral

Por: Naldo Silva - LIBERDADE PB

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