
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
69ª ZONA ELEITORAL – SÃO BENTO/PB
PORTARIA N.º
012/2014
A Doutora VANESSA MOURA PEREIRA, Juíza Eleitoral da 69ª Zona
Eleitoral, com sede em São Bento/PB, no uso de suas atribuições;
Dispõe sobre os
procedimentos para inibir o crime de “Boca de Urna” no dia das eleições no
âmbito da 69ª Zona Eleitoral .
Considerando, a necessidade de harmonizar
procedimentos para o dia das Eleições com a finalidade de inibir o “Crime de
Boca de Urna” e dinamizar a atuação das Forças de Segurança;
Considerando, ser Crime Eleitoral no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses
a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais
e cinquenta centavos), o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata; a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; nos termos da Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III;
Considerando, por fim, que é dever da Justiça
Eleitoral assegurar a ordem pública, o exercício livre do sufrágio pelo
cidadão, exercer o poder de polícia para evitar qualquer ato que venha
prejudicar o processo eleitoral em nome do Regime Democrático no Brasil;
Resolve:
1°) Fica proibida qualquer forma de propaganda eleitoral no entorno dos locais de votação, o que
compreende as ruas que circunda a quadra onde está situado, inclusive em residências particulares,
devendo ser removidas as placas, cartazes e pinturas de todos os prédios que
estejam caracterizados com propaganda política, até o dia 04 de outubro de 2014,
sob pena de multa nos termos da Lei n° 9.504/97, sem prejuízo de apuração de
crime eleitoral;
2°) Fica proibido o estacionamento de veículos
caracterizados com propaganda política eleitoral, por mais de 30 (trinta)
minutos, nos mesmos locais do artigo primeiro (no entorno dos locais de
votação) sob pena de reboque e multa, sem prejuízo de responder por Crime
Eleitoral;
3°) Fica proibido o Candidato comparecer aos locais de
votação acompanhado de pessoas, podendo, sim, como fiscal natural do pleito, o
fazer de forma solitária, a fim de evitar tumultos e configuração de “Boca de
Urna”, bem como ao comparecer, não deve ficar cumprimentando os eleitores, o
que pode ser considerado também crime
eleitoral (Lei das Eleições, art.39, §5°, II);
4º) Fica terminantemente proibido o despejo de sobras de
materiais de campanha eleitoral, como cartazes, volantes, santinhos e outros,
nas imediações dos locais de votação, sujeitando-se o infrator ao crime de
desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), devendo as equipes de
fiscalização em conjunto com os agentes de limpeza urbana providenciar,
eventualmente, a remoção de tais materiais, nas primeiras horas da manhã do dia
da votação;
5°) Fica autorizada a permanência de, no mínimo, 02 (dois)
policiais na entrada dos locais de votação, a fim de assegurar a ordem pública
e o cumprimento da legislação eleitoral, bem como, atender ao princípio da
eficiência na seara de inibir qualquer tentativa de burla ou infração às ordens
dos presidentes de seções que têm o dever de assegurar o bom fluxo e a
tranquilidade do processo de recepção de votos, em prol do princípio
democrático da liberdade do exercício do voto pelo cidadão;
6°) Fica instituído, como local de lavratura de Auto de
Prisão em Flagrante e TCO, a Sede da Delegacia de Polícia Civil e a Sede da
SDC, para onde deverão ser conduzidos os autores de fato ou pessoas presas que
infringirem a legislação eleitoral do dia das eleições, como manifestação
político-partidária coletiva, distribuição de impressos, estacionamento de
carros caracterizados no entorno dos locais de votação por mais de 30 (trinta)
minutos; promover qualquer forma de propaganda eleitoral; oferecer vantagens a
eleitores em troca de voto, etc;
7°) Fica determinado a todos os Agentes de Fiscalização e
Policiais que integram as corporações das Forças de Segurança, a remoção de
quem estiver infringindo as normas eleitorais para o Órgão citado no item
anterior, a fim de se submeterem a lavratura de Termo Circunstanciado pela Autoridade
Policial de Plantão no local, só podendo ser liberado quando findo o
procedimento, e ao término do horário de votação, exceto, aqueles que
comprovarem que ainda não votaram, serão liberados até as 16:30 horas;
8°) Determinar as equipes de fiscalização eleitoral com a
força policial pública a retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral no
entorno dos locais de votação, no dia 04 de outubro, um dia antes do dia das
eleições; Lavrando-se o respectivo termo de resistência para os fins previstos no
art. 347 do Código Eleitoral, e remetidos ao Ministério Público Eleitoral; além
de se promover a lavratura do TCO – Termos Circunstanciado de Ocorrência, pela
Polícia Federal;
9°) Fica determinada, às autoridades policiais e agentes de
fiscalização eleitoral, a dispersão de
qualquer tipo aglomeração política em qualquer local público. Em caso de resistência, deve se fazer a
condução dos infratores para as dependências da Sede da Polícia Civil, para os
fins legais;
10º) A Polícia Civil
deve reservar uma Delegacia de Polícia no dia da eleição, com todos os
equipamentos e pessoal necessário para a lavratura de eventuais auto de prisão
em flagrante e TCO;
11°) Determinar que fica sob a reponsabilidade, em moldes de
assegurar a Ordem Pública, a avaliação e providências da necessidade de se
instituir a “Lei Seca” no dia da eleição, pela Secretaria de Segurança e Defesa
Social, na forma operacional que entender mais adequada e eficaz;
12°) Este ato entra em vigor, na data de sua publicação no
átrio do Cartório Eleitoral de São Bento, sem prejuízo da sua publicação no
DJE.
13°) Submeta-se esta ordem de serviço ao conhecimento da
Egrégia Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e da Douta Corregedoria
Eleitoral.
Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se, dando-se ciência aos
representantes dos Partidos e Coligações.
São Bento, 02 de outubro de 2014.
Vanessa Moura Pereira
Juíza Eleitoral
Por Leomarque Pereira
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