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Juíza de São Bento – PB emite Portaria sobre procedimentos para inibir crime de “Boca de Urna” no dia da eleição

Written By Francisco Dantas on sexta-feira, 3 de outubro de 2014 | sexta-feira, outubro 03, 2014

Juíza de São Bento – PB emite Portaria sobre procedimentos para inibir crime de “Boca de Urna” no dia da eleiçãoA Juíza da 69ª Zona Eleitoral de São Bento, Vanessa Moura Pereira, emitiu, na última quinta-feira (02), a Portaria 









                                                     JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
69ª ZONA ELEITORAL – SÃO BENTO/PB

PORTARIA N.º  012/2014


A Doutora VANESSA MOURA PEREIRA, Juíza Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral, com sede em São Bento/PB, no uso de suas atribuições;

Dispõe sobre os procedimentos para inibir o crime de “Boca de Urna” no dia das eleições no âmbito da 69ª Zona Eleitoral .


Considerando, a necessidade de harmonizar procedimentos para o dia das Eleições com a finalidade de inibir o “Crime de Boca de Urna” e dinamizar a atuação das Forças de Segurança;

Considerando, ser Crime Eleitoral no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III;

Considerando, por fim, que é dever da Justiça Eleitoral assegurar a ordem pública, o exercício livre do sufrágio pelo cidadão, exercer o poder de polícia para evitar qualquer ato que venha prejudicar o processo eleitoral em nome do Regime Democrático no Brasil;


Resolve:

1°) Fica proibida qualquer forma de propaganda eleitoral no entorno dos locais de votação, o que compreende as ruas que circunda a quadra onde está situado, inclusive em residências particulares, devendo ser removidas as placas, cartazes e pinturas de todos os prédios que estejam caracterizados com propaganda política, até o dia 04 de outubro de 2014, sob pena de multa nos termos da Lei n° 9.504/97, sem prejuízo de apuração de crime eleitoral;

2°) Fica proibido o estacionamento de veículos caracterizados com propaganda política eleitoral, por mais de 30 (trinta) minutos, nos mesmos locais do artigo primeiro (no entorno dos locais de votação) sob pena de reboque e multa, sem prejuízo de responder por Crime Eleitoral;

3°) Fica proibido o Candidato comparecer aos locais de votação acompanhado de pessoas, podendo, sim, como fiscal natural do pleito, o fazer de forma solitária, a fim de evitar tumultos e configuração de “Boca de Urna”, bem como ao comparecer, não deve ficar cumprimentando os eleitores, o que pode ser considerado também crime eleitoral (Lei das Eleições, art.39, §5°, II);

4º) Fica terminantemente proibido o despejo de sobras de materiais de campanha eleitoral, como cartazes, volantes, santinhos e outros, nas imediações dos locais de votação, sujeitando-se o infrator ao crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), devendo as equipes de fiscalização em conjunto com os agentes de limpeza urbana providenciar, eventualmente, a remoção de tais materiais, nas primeiras horas da manhã do dia da votação;

5°) Fica autorizada a permanência de, no mínimo, 02 (dois) policiais na entrada dos locais de votação, a fim de assegurar a ordem pública e o cumprimento da legislação eleitoral, bem como, atender ao princípio da eficiência na seara de inibir qualquer tentativa de burla ou infração às ordens dos presidentes de seções que têm o dever de assegurar o bom fluxo e a tranquilidade do processo de recepção de votos, em prol do princípio democrático da liberdade do exercício do voto pelo cidadão;

6°) Fica instituído, como local de lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e TCO, a Sede da Delegacia de Polícia Civil e a Sede da SDC, para onde deverão ser conduzidos os autores de fato ou pessoas presas que infringirem a legislação eleitoral do dia das eleições, como manifestação político-partidária coletiva, distribuição de impressos, estacionamento de carros caracterizados no entorno dos locais de votação por mais de 30 (trinta) minutos; promover qualquer forma de propaganda eleitoral; oferecer vantagens a eleitores em troca de voto, etc;

7°) Fica determinado a todos os Agentes de Fiscalização e Policiais que integram as corporações das Forças de Segurança, a remoção de quem estiver infringindo as normas eleitorais para o Órgão citado no item anterior, a fim de se submeterem a lavratura de Termo Circunstanciado pela Autoridade Policial de Plantão no local, só podendo ser liberado quando findo o procedimento, e ao término do horário de votação, exceto, aqueles que comprovarem que ainda não votaram, serão liberados até as 16:30 horas;

8°) Determinar as equipes de fiscalização eleitoral com a força policial pública a retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral no entorno dos locais de votação, no dia 04 de outubro, um dia antes do dia das eleições; Lavrando-se o respectivo termo de resistência para os fins previstos no art. 347 do Código Eleitoral, e remetidos ao Ministério Público Eleitoral; além de se promover a lavratura do TCO – Termos Circunstanciado de Ocorrência, pela Polícia Federal;

9°) Fica determinada, às autoridades policiais e agentes de fiscalização eleitoral, a dispersão de qualquer tipo aglomeração política em qualquer local público.  Em caso de resistência, deve se fazer a condução dos infratores para as dependências da Sede da Polícia Civil, para os fins legais;

10º)  A Polícia Civil deve reservar uma Delegacia de Polícia no dia da eleição, com todos os equipamentos e pessoal necessário para a lavratura de eventuais auto de prisão em flagrante e TCO;

11°) Determinar que fica sob a reponsabilidade, em moldes de assegurar a Ordem Pública, a avaliação e providências da necessidade de se instituir a “Lei Seca” no dia da eleição, pela Secretaria de Segurança e Defesa Social, na forma operacional que entender mais adequada e eficaz;

12°) Este ato entra em vigor, na data de sua publicação no átrio do Cartório Eleitoral de São Bento, sem prejuízo da sua publicação no DJE.

13°) Submeta-se esta ordem de serviço ao conhecimento da Egrégia Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e da Douta Corregedoria Eleitoral.

Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se, dando-se ciência aos representantes dos Partidos e Coligações.

São Bento, 02 de outubro de 2014.

Vanessa Moura Pereira

Juíza Eleitoral 

Por Leomarque Pereira
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